Aprovar o PL da Misoginia é derrotar a extrema-direita
No dia 13/07, o Parlamento decidiu adiar a votação do projeto de lei que criminaliza a misoginia. O adiamento, contudo, está longe de encerrar esse debate.
Na terça-feira, dia 13/07, o Parlamento decidiu adiar a votação do projeto de lei que criminaliza a misoginia. O adiamento, contudo, está longe de encerrar esse debate. Ao contrário, evidencia a necessidade de aprofundar a discussão sobre os avanços e também sobre as limitações envolvidas na proposta de criminalização da misoginia.
Nos últimos meses, acompanhamos uma onda de feminicídios em todo o país. Esse cenário levou milhares de mulheres às ruas no fim de 2025 e deu origem ao Levante Mulheres Vivas. Foi no contexto dessas mobilizações que ganhou força a reivindicação pela criminalização da misoginia, articulada não apenas ao aumento dos feminicídios, mas também ao crescimento da influência dos chamados red pills e de outros movimentos masculinistas da chamada machosfera nas redes sociais. Esses grupos promovem cursos, difundem conteúdos que alimentam o ódio às mulheres e às feministas e reforçam a ideia de que a dominação masculina é natural e desejável.
No ambiente virtual, a machosfera não apenas dissemina discursos misóginos, mas também incentiva práticas violentas. Um exemplo foi a circulação da trend “caso ela diga não”, que estimulava reações agressivas diante da recusa de uma mulher. São inúmeros os conteúdos que naturalizam ou incentivam diferentes formas de violência.
Os efeitos desse discurso ultrapassam o ambiente digital. Em escolas, por exemplo, vieram à tona casos como a elaboração de listas das “garotas mais estupráveis”. Em uma escola de Cruzeiro, no interior de São Paulo, uma estudante chegou a ser amarrada por colegas que afirmavam que ela “iria virar mulher”, violência interrompida apenas pela intervenção de uma funcionária da escola. Outro episódio de grande repercussão ocorreu no Rio de Janeiro, em um caso de estupro coletivo, quando um dos agressores foi preso usando uma camiseta com a frase Regret Nothing (“Sem arrependimentos”), frequentemente associada ao influenciador britânico Andrew Tate, conhecido por declarações misóginas e por sua influência em comunidades masculinistas.
É evidente que esses influenciadores e movimentos não criaram a misoginia, tampouco a violência contra as mulheres. Ambas possuem raízes históricas profundas nas relações capitalistas. No entanto, esses grupos desempenham um papel importante ao estimular, legitimar e naturalizar a violência como mecanismo de manutenção da dominação masculina. Além disso, funcionam como espaços de socialização e organização de homens em torno de práticas e discursos violentos, aproximando-se, em diversos casos, de comunidades de caráter autoritário e reacionários.
Não por acaso, esse ambiente dialoga com setores da extrema direita, representados no Brasil pelo bolsonarismo, que nos últimos anos têm impulsionado iniciativas que são retrocessos aos direitos das mulheres. Um exemplo foi a tentativa de aprovação do PL 1904, que alterava as regras para o aborto legal em casos previstos pela legislação, gerando ampla mobilização social.
Foi a capacidade de organização do movimento feminista que conseguiu barrar essa proposta, especialmente por meio das manifestações nacionais conhecidas pelo lema “Criança não é mãe”, que denunciaram a violência sexual contra meninas e a necessidade de garantir seus direitos. A disputa política entre o movimento feminista e setores da extrema direita tem se tornado cada vez mais presente no Brasil e em outros países. O que há de novo nesse cenário é a crescente presença de mulheres identificadas com a extrema direita, assim como de correntes do feminismo liberal, disputando a representação e o apoio do eleitorado feminino.
É nesse contexto, de um movimento feminista fortalecido, de intensa disputa eleitoral e de diferentes atores buscando protagonismo sobre essa agenda, que avança a tramitação do projeto de lei que criminaliza a misoginia. De um lado, a extrema direita atua sistematicamente para barrar a proposta e, com isso, impor uma derrota ao movimento feminista. De outro, setores do feminismo liberal, representados por Tabata Amaral, buscam se associar a essa mobilização, procurando assumir protagonismo sobre uma pauta construída coletivamente pelo movimento de mulheres.
Diante desse cenário, a atuação das deputadas Sâmia Bomfim e Fernanda Melchionna destaca-se por enfrentar tanto a ofensiva conservadora quanto as tentativas de apropriação política dessa agenda. Em primeiro lugar, porque defender a aprovação do projeto significa enfrentar a extrema-direita, liderada por Flávio Bolsonaro, que atua pelo arquivamento do PL, assim como denunciar a bancada fundamentalista que busca esvaziar seu alcance para se blindar. Em segundo lugar, porque faz parte da tarefa parlamentar apoiar e dar evocar reivindicações construídas nas ruas, mobilizações das quais as próprias deputadas participaram ativamente.
Contudo, cabe perguntar qual é a efetividade da criminalização, por si só, como resposta à violência contra as mulheres. Isso não significa defender a ausência de punição. Ao contrário, tipificar a misoginia como crime pode representar um avanço importante na responsabilização de indivíduos e grupos que difundem e organizam práticas misóginas, como setores da machosfera e dos chamados red pills. Além disso, a própria criação do tipo penal contribui para difundir o conceito de misoginia no debate público, à semelhança do que ocorreu com a Lei do Feminicídio, que consolidou um vocabulário hoje amplamente conhecido pela sociedade, aspecto que retomaremos mais adiante. Nomear a violência é também uma forma de torná-la visível, permitindo disputar seus significados e evidenciar sua relação dialética com a sociedade em que vivemos.
Ainda assim, permanecem dúvidas sobre a efetividade da lei em situações cotidianas de violência, como os casos de violência doméstica, assédio no ambiente de trabalho ou agressões praticadas nas escolas. Soma-se a isso um problema mais amplo: a confiança depositada no sistema de justiça criminal como principal instrumento de enfrentamento da violência de gênero. Sabemos que o sistema penal brasileiro opera de maneira seletiva e tende a concentrar a criminalização sobre os segmentos mais racializados da classe trabalhadora, sem necessariamente alcançar aqueles que produzem e sustentam a misoginia.
Nesse sentido, a criminalização, embora possa representar um avanço importante, dificilmente será suficiente se não vier acompanhada de políticas de prevenção, educação, responsabilização das plataformas digitais e fortalecimento das redes de proteção às mulheres. Essa perspectiva, aliás, já está presente na Lei Maria da Penha, que adota uma abordagem mais abrangente e avançada de enfrentamento à violência de gênero, articulando medidas de prevenção, assistência, proteção e responsabilização.
A seguir destrinchamos mais sobre outros recuos do PL que pode também afetar legislações conquistadas pelo movimento negro e LGBTQIA+.
Por que nomear importa
A lei do feminicídio, em vigor desde 2015, ensina algo que vale recuperar agora, já que a categorização penal de uma violência estrutural não reduz de imediato o número de crimes, tanto que os casos de feminicídio cresceram nos anos seguintes à sua aprovação. Isso não significa que a lei tenha sido inútil, pois ela obrigou o sistema de segurança pública a mudar a forma como registra e investiga essas mortes, revelando dados que antes se perdiam sob o rótulo genérico de homicídio e que, uma vez visíveis, permitiram que políticas públicas específicas passassem a existir.
O mesmo raciocínio vale para o PL da misoginia. Os movimentos redpill e incel cresceram no Brasil a ponto de constituir hoje comunidades organizadas, com influenciadores de audiência massiva e um histórico já demonstrado de transformar discurso em violência, crescimento que acompanha, ano a ano, o aumento dos casos de feminicídio e da perseguição digital movida contra mulheres que ocupam a vida pública. Seria desonesto prometer que uma lei penal, sozinha, vai deter esse fenômeno, mas essa honestidade sobre os limites do instrumento não apaga o que ele é capaz de fazer, porque ao equiparar a misoginia ao racismo a lei declara, com a força que só a nomeação jurídica tem, que o ódio às mulheres não é opinião nem estilo de vida, declaração que pesa tanto sobre quem registra uma ocorrência policial quanto sobre a plataforma que decide o que moderar e sobre o adolescente que precisa de linguagem para nomear o que vê todos os dias na tela.
O que está em jogo no PL da Misoginia
Em 24 de março deste ano o Senado Federal aprovou por 67 votos a zero o PL 896/2023, de autoria da senadora Ana Paula Lobato e relatado por Soraya Thronicke, que criminaliza a misoginia equiparando-a ao racismo, com pena de dois a cinco anos de reclusão e o regime de inafiançabilidade e imprescritibilidade que a Constituição reserva a esse crime. A unanimidade enganou quem imaginou que a disputa estivesse encerrada, pois desde que o projeto chegou à Câmara, no fim daquele mês, ele vem perdendo conteúdo a cada etapa da tramitação, a ponto de o que se discute hoje, às vésperas da votação em Plenário, já não dizer respeito apenas à proteção das mulheres.
O Grupo de Trabalho coordenado pela deputada Tabata Amaral produziu ao longo de junho dois substitutivos que foram estreitando progressivamente o núcleo do tipo penal, e em 1º de julho a Câmara aprovou a urgência da matéria por 293 votos a 158, de modo que o texto seguirá direto ao Plenário sem passar pelas comissões permanentes. Foi nesse contexto de pressa que, em 6 de julho, parlamentares da bancada fundamentalista levaram à Comissão de Segurança Pública uma emenda capaz de comprometer décadas de construção jurídica antirracista, entre elas a equiparação da homotransfobia ao racismo que o Supremo Tribunal Federal consolidou na ADO 26/2019 por via de analogia jurisprudencial, que é justamente a proteção que mais sofre quando o legislador caminha em sentido contrário.
O que o Senado aprovou
O texto aprovado pelo Senado definia a misoginia como a conduta que exterioriza ódio ou aversão às mulheres, construindo o tipo penal em torno do próprio fenômeno, tal como a Lei Caó sempre fez com o racismo, em que a discriminação manifestada já constitui o crime, sem depender de qualquer dano material que a acompanhe. O Grupo de Trabalho da Câmara se afastou dessa lógica em dois movimentos sucessivos: o primeiro substitutivo ainda conservava os termos menosprezo e discriminação no núcleo do tipo, mas passou a exigir, além deles, um resultado comprovado, fosse violência, negação de direitos ou ofensa à dignidade, enquanto o segundo eliminou de vez esses termos e deixou a definição apoiada apenas nesses resultados, que já são puníveis por outras vias do ordenamento independentemente desta lei. Entre punir a discriminação em si e punir apenas seus efeitos há uma escolha que é política, porque a primeira nomeia o fenômeno e o coloca no centro do debate público, enquanto a segunda apenas acrescenta um instrumento a um arsenal que já existia e cujos limites já são conhecidos.
A Lei Caó não é um recipiente vazio
A Lei 7.716/1989 nasceu de uma disputa concreta, movida por Carlos Alberto Caó de Oliveira para que o mandado constitucional que ele mesmo ajudara a escrever em 1988 ganhasse enfim eficácia penal, superando os trinta e oito anos em que a Lei Afonso Arinos tratara a discriminação racial como contravenção, sem qualquer poder real de coerção. É porque combate um sistema histórico tão bem demarcado quanto a hierarquização racial herdada da escravidão colonial que a lei carrega o regime de exceção que a Constituição lhe reserva, a inafiançabilidade e a imprescritibilidade que não se transferem automaticamente para qualquer fenômeno que se queira proteger com igual intensidade.
As expansões que a lei sofreu ao longo do tempo respeitaram essa origem em vez de dissolvê-la nela mesma. Quando Paulo Paim, ainda deputado federal, apresentou o projeto que se tornaria a Lei 9.459/1997, incluindo etnia, religião e procedência nacional no âmbito de proteção do diploma, fazia-o para blindar sobretudo o candomblé e a umbanda da perseguição neopentecostal que crescia naqueles anos, o que aprofundava o caráter antirracista da lei em vez de diluí-lo em norma genérica. O Supremo Tribunal Federal seguiu caminho semelhante ao equiparar a homotransfobia ao racismo na ADO 26/2019, reconhecendo que a LGBTfobia opera por mecanismos de hierarquização que guardam analogia direta com aqueles que a lei já combatia.Nenhuma das quatro audiências promovidas pelo Grupo de Trabalho se dedicou a discutir o que essa inserção representa para a proteção já consolidada de negros e povos de terreiro, silêncio que não é apenas uma falha de processo, mas exatamente a fresta por onde a proposta fundamentalista está entrando agora.
O avanço do fundamentalismo sobre o projeto
Em 6 de julho, parlamentares da bancada fundamentalista apresentaram à Comissão de Segurança Pública um requerimento de emenda propondo incluir o seguinte parágrafo no artigo 20 da Lei Caó:
“§ 5º Não configura o crime previsto neste artigo a manifestação de opinião, convicção religiosa, filosófica, científica, acadêmica ou política, desde que não constitua incitação direta e inequívoca à violência ou à prática de discriminação vedada por esta Lei.”
Embora a justificativa fale em taxatividade penal e harmonização com liberdades constitucionais, o que a emenda instala é uma excludente de ilicitude bem no artigo que sustenta toda a arquitetura punitiva da lei, aquele que pune praticar, induzir ou incitar discriminação, de sorte que seu efeito não se limita à misoginia, mas fragiliza a proteção antirracista como um todo e atinge de modo particular a equiparação da homotransfobia reconhecida na ADO 26/2019. Basta que um agressor vista seu discurso de ódio como convicção religiosa ou filosófica para escapar da incitação direta e inequívoca à violência que a emenda passa a exigir, padrão que o Supremo jamais impôs para configurar os crimes já previstos na lei.
O fundamentalismo religioso organizado no Congresso aprendeu a agir exatamente nessas frestas que a pressa legislativa abre, apresentando como aprimoramento técnico de um projeto específico aquilo que, na prática, desmonta um diploma construído ao longo de décadas por dentro da própria votação que deveria expandi-lo, valendo-se do fato de que o campo progressista, concentrado em garantir a aprovação do PL, sente a tentação de ceder em detalhes para salvar o conjunto.
O que os movimentos precisam fazer agora
O PL 896/2023 precisa ser aprovado tendo o Substitutivo 2 como limite máximo de recuo, sem que o núcleo do tipo sofra nova concessão e sem que qualquer excludente de ilicitude, religiosa ou de outra natureza, entre no artigo 20 da Lei Caó. Criar um histórico legislativo capaz de orientar tribunais e delegacias já é, por si, construir a base sobre a qual correções futuras poderão ser feitas, do mesmo modo como a Lei 14.532/2023 corrigiu o que havia ficado pendente com a injúria racial.
Cabe agora aos movimentos, partidos e organizações feministas ocupar o debate público sobre essa emenda com a precisão que ela exige, deixando claro que seu alcance atinge a Lei Caó inteira e que uma derrota aqui recai tanto sobre negros e negras, povos de terreiro e população LGBTQIA+ quanto sobre as mulheres que o PL pretende proteger. É essa clareza, levada às redes e ao debate político aberto, que a manobra em curso está pondo à prova.
Assim como é necessário denunciar as manobras oportunistas em torno da tramitação do projeto, nosso papel é não permitir que setores misóginos definam os rumos desse PL e dos direitos das mulheres. O bolsonarismo, que enfrenta desgaste político diante dos escândalos de corrupção e das disputas internas, especialmente entre Flávio Bolsonaro e Michelle Bolsonaro, vive um momento de fragilidade que precisa ser politicamente disputado. Cabe ao feminismo, portanto, atuar como uma força capaz de catalisar esse processo, apresentando saídas, fortalecendo a organização das mulheres e promovendo um debate público honesto sobre o enfrentamento à misoginia.